TRE indefere prefeitos com maioria nas urnas em Frutal, Guaraciama, Ibituruna, Santana da Vargem
TRE indefere prefeitos com maioria nas urnas em Frutal, Guaraciama, Ibituruna, Santana da Vargem
Quatro candidatos a prefeito que tiveram maioria de votos no último dia 2 permanecem indeferidos pela Justiça Eleitoral. O Tribunal Eleitoral de Minas confirmou o indeferimento, nesta quarta-feira (19), dos registros de candidatura de Maria Cecília Marchi Borges (PR), do município de Frutal, Francisco Adevaldo Soares Praes (DEM), de Guaraciama, Francisco Antônio Pereira (PP), de Ibituruna, e Argemiro Rodrigues Galvão (PDT), de Santana da Vargem.
Frutal
Maria Cecília Marchi Borges, que teve 15.117 votos, foi considerada inelegível em razão de condenação por órgão colegiado (TJMG) por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. No exercício da chefia do Executivo local no ano de 2005, Maria Cecília dispensou indevidamente licitação de empresa para realização do concurso público promovido pelo município. Foi reconhecida a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea L, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
O relator do processo é o juiz Carlos Roberto de Carvalho e a decisão se deu por quatro votos a três, cabendo o desempate ao Presidente do Tribunal, desembargador Domingos Coelho.
Guaraciama
Francisco Adevaldo Praes teve mantido o indeferimento do seu registro por três fundamentos: contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (alínea “g” da Lei 64/90); três condenações em ações civis por prática de atos de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos (alínea “l”) e condenação criminal em segunda instância pela prática de crime contra a Administração Pública (alínea “e”).
O juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa é o relator e a decisão foi acompanhada pelos demais julgadores.
O candidato indeferido recebeu 2.054 votos.
Ibituruna
A rejeição das contas de 2007 pela Câmara Municipal, quando Francisco Carlos Pereira exerceu o cargo de prefeito, foi o motivo para a manutenção do indeferimento da sua candidatura. O Tribunal, ao analisar a rejeição das contas ocorrida em 2013, verificou que todos os requisitos previstos no art. 1º, I, “g”, da Lei das Inelegibilidades estão presentes, pois a abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e a decisão da Câmara não foi suspensa pelo Judiciário.
A decisão foi unânime, nos termos do voto proferido pelo juiz relator Carlos Roberto de Carvalho.
Francisco Pereira teve 1.582 votos
Santana da Vargem
A rejeição de contas pela Câmara Municipal impôs a inelegibilidade do candidato, que teve 2.536 nessas eleições. Argemiro Rodrigues Galvão também teve as suas contas do ano de 2005 desaprovadas pelo legislativo municipal, em ato publicado em 2014, e promoveu a abertura de crédito suplementar sem autorização do legislativo.
De acordo com o juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, relator do processo, no caso de Santana da Vargem estão demonstrados os requisitos exigidos para configurar a inelegibilidade. A decisão da Corte foi unânime.
Nos quatro processos, são cabíveis recursos. Os votos dos candidatos indeferidos permanecem contabilizados em separado.
Processos relacionados: RE 45917, RE 75209, RE 8954 e RE 37275
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