TRE considera legal renovação de contratos de estagiários pela Prefeitura da Capital em período eleitoral

TRE considera legal renovação de contratos de estagiários pela Prefeitura da Capital em período eleitoral

   Na sessão desta segunda-feira (22), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais considerou que não há ilegalidade na prorrogação ou renovação  do contrato de estagiários durante o período eleitoral. O entendimento ocorreu ao ser julgado o recurso eleitoral 4305/08, formulado pela Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte,que pretendia obter autorização para aprorrogação e substituição, em período eleitoral, dos contratos de estágio estabelecidos com aquele município. O recurso foi analisado como consulta eleitoral.

No dia 29 de agosto deste ano, o juiz-diretor do Foro Eleitoral de BH, Roberto Messano, decidira não apreciar o mérito da questão, ao destacar que, “diante da situação apresentada, não havia outra coisa a fazer senão indeferir a inicial da petição sem a resolução do mérito, com base no inciso IV do artigo 267, do Código de Processo Civil, de aplicação analógica aos processos eleitorais, o qual trata da falta de pressupostos válidos e regulares para a constituição do processo”.

No entendimento do procurador regional eleitoral, ao analisar o recurso proposto pela Prefeitura contra a decisão do juiz do Foro da Capital, a vedação contida no artigo 73, V, da Lei 9.504/97, abrange, apenas, servidores públicos, status de que não gozam os estagiários, nada obstando, pois, a prorrogação de contratos de estágio no período eleitoral, ou mesmo a repactuação das relações findas no período aludido.

No entendimento do juiz Sílvio Abreu, que foi seguido pela maioria dos juízes,  o estagiário da Administração Pública não é servidor público, mas agente público, não incluído, portanto, na vedação estabelecida pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. A norma, ao ser interpretada, deve restringir-se à proibição legal, não cabendo ampliá-la, a ponto de transformar mero estagiário em servidor público. Segundo ele, não podem e nem devem, os estudantes estagiários, ficar privados e prejudicados no cumprimento de seus deveres alusivos ao próprio currículo educacional, com força de disciplina imprescindível e necessária à própria formação. E concluiu: Diante de tão substancial motivação, nada impede a prorrogação, renovação ou substituição de contrato de estágio como explicitado na exordial do recurso, assim respondendo o consulente, que poderá dispor como se período eleitoral não fosse, à questão envolvendo o estágio de estudantes, ainda que remunerado, junto aos diversos órgãos da municipalidade belo-horizontina.

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