Tribunal desaprova as primeiras contas de candidatos que concorreram em 2010
O TRE-MG, na sessão dessa segunda-feira (13), desaprovou, por seis votos a zero, as prestações de contas de campanha de dois candidatos suplentes que concorreram no pleito de 2010.
O TRE-MG, na sessão dessa segunda-feira (13), desaprovou, por seis votos a zero, as prestações de contas de campanha de dois candidatos suplentes que concorreram no pleito de 2010. São os candidatos Alessandro Marques (do PSDC - terceiro suplente pela Coligação “Unidos Por Minas’, que obteve 21 mil votos) e Emídio Alves Madeira Júnior (do PT do B – primeiro suplente pela Coligação “Projeto Vitória 2010”, que obteve 27.423 votos). Os motivos das desaprovações foram irregularidades que comprometeram os gastos integrais das campanhas. A decisão dos magistrados seguiu os votos dos respectivos relatores, juízes Maurício Soares e Luciana Nepomuceno.
No caso do candidato Emídio Madeira, a relatora Luciana Nepomuceno considerou que “tendo em vista o comprometimento de expressivo percentual dos recursos, o qual, somado às demais irregularidades mensuráveis identificadas na prestação de contas do interessado (como a apresentação de extratos bancários incompletos), perfazem R$82.330,00 ou 54,62% do total, não se pode considerar terem sido atendidas a bom termo as exigências legais. E tendo em vista o exposto, por entender que o percentual atingido pelas irregularidades afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e demonstrado que as falhas não sanadas implicam violação à disciplinada da Lei n. 9.504/97 e das Resoluções TSE n. 23.216 e 23.217/2010, desaprova-se a prestação de contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97 e art. 39, III, da Resolução TSE n. 23.217.”
Quanto à prestação de contas de Alessandro Marques, o relator Maurício Soares destacou que “os valores das irregularidades não são ínfimos. Além disso, as irregularidades são graves e maculam a transparência da prestação de contas, não se aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Para o juiz Maurício Soares, “um dos itens do parecer conclusivo do órgão técnico do TRE-MG aponta a existência de sobra de campanha no valor de R$ 227.005,00, porquanto tal valor se refere a despesas cujo fornecedor é o próprio candidato. Da análise dos extratos bancários depreende-se que, dentre estas despesas, o montante de R$ 15.202,55 se refere a bloqueio judicial (fls. 275 a 278, 280 a 282). Quanto ao restante, o prestador de contas não apresentou documentação fiscal comprovando a destinação dos recursos e sustentou em sua manifestação de fl. 398 que solicitou à instituição bancária cópias dos comprovantes de quitação, sem, no entanto, juntá-las aos autos, tratando-se, pois de sobra de campanha. A obscuridade, manifesta na inércia do candidato em comprovar tais gastos e explicar os bloqueios judiciais efetuados, retira a confiabilidade das contas apresentadas".
Em ambos os casos, também a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas dos candidatos suplentes.
Vale lembrar que a desaprovação das contas não impede a diplomação dos candidatos. O prazo para apresentação de recurso no TSE contra decisão do TRE, segundo a lei eleitoral, é de três dias, a partir da publicação.