TRE cassa mandato do deputado Irani Barbosa

Por seis votos a zero, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, cassou, na sessão desta segunda-feira (22) o mandato do deputado estadual Irani Barbosa (PMDB), ao julgar procedente uma ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

 Por seis votos a zero, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, cassou, na sessão desta segunda-feira (22) o mandato do deputado estadual Irani Barbosa (PMDB), ao julgar procedente uma ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão se baseou no fato de o parlamentar não ter atendido ao chamamento da Justiça, por quatro vezes, recusando cumprimento à ordem judicial em processo eleitoral, sem motivo razoável (artigo 347* do Código Eleitoral).

O deputado foi intimado quatro vezes pelo juiz da 33ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte para depor como testemunha em um processo da Justiça Eleitoral que tramitava em 2004 e 2005 em Ribeirão das Neves (ação de impugnação de mandato eletivo, atualmente já extinta), mas não compareceu em nenhuma das vezes.

Todos os magistrados que votaram acompanharam integralmente o voto da relatora do processo, juíza Mariza Porto, que também condenou o deputado à pena de 14 meses de detenção (regime aberto), que foi convertida em pena restritiva de direito – doação mensal de 50 cestas básicas à instituição filantrópica Lar dos Meninos (Bairro Olhos D’Àgua), de Belo Horizonte. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos de Barbosa (enquanto durar a pena), a inelegibilidade dele por três anos (após o trânsito em julgado) e o lançamento do nome do deputado no rol dos culpados. A magistrada ainda determinou a comunicação da decisão à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O autor da denúncia foi o procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes. Votaram com a juíza relatora o desembargador Kildare Carvalho e os juízes Maurício Torres, Ricardo Rabelo, Benjamin Rabello e Maria Fernanda Pires. A sessão foi presidida pelo desembargador Baía Borges.


A suspensão dos direitos políticos do deputado foi determinada, segundo a juíza relatora, com fundamento no inciso III do art. 15 da Constituição da República. A perda de mandato eletivo teve como fundamento o artigo 92, inciso I, a, do Código Penal Brasileiro e a inelegibilidade por três anos se baseou no artigo 1º, inciso I, e, da Lei Complementar 64/90.

Irani Vieira Barbosa teve, em 2006, 48.938 votos – tornando-se, à época, o primeiro suplente da Coligação PP/PTB/PFL/PSDB.


A Lei 4.737/1965 (o Código Eleitoral), em seu artigo 347, estabelece que:


“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Nota: verifique o resultado do julgamento do recurso junto ao TSE - RESP 9992720-26

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