Relação de eleitores filiados em Minas reflete cenário nacional

Cerca de 10% do eleitorado mineiro está filiado a algum partido. O dado é da última relação de filiação partidária fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de listagem fornecida pelos partidos políticos aos juízes das zonas eleitorais, no mês de outubro, conforme prevê o artigo 36 da Resolução TSE nº 19.406, de 05/12/1995.

Cerca de 10% do eleitorado mineiro está filiado a algum partido. O dado é da última relação de filiação partidária fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de listagem fornecida pelos partidos políticos aos juízes das zonas eleitorais, no mês de outubro, conforme prevê o artigo 36 da Resolução TSE nº 19.406, de 05/12/1995.

Dos 14.150.093 eleitores cadastrados em Minas Gerais, 1.373.230 eleitores (9,7% do eleitorado total) são filiados. O partido com maior número de filiados no estado é o PMDB (184.549 eleitores), seguido do PT (142.354), DEM (138.237), PSDB (135.181) e PTB (132.137). O partido com menor número de filiados é o PCB, com 233 filiados.

Já na capital, o maior número de filiados é do PT, com 18.097 eleitores, seguido do PMDB (12.113), do PSDB (11.242), do PTB (11.095) e do PDT (11.074). O partido com menor número de filiados é o PCB, com 59 eleitores.

Comparando os dados de novembro deste ano, com os de novembro de 2008, o número de filiados em todo o Brasil passou de 12.468.421 para 12.568.858. Mas, levando-se em conta o número total de eleitores em cada período, não houve aumento significativo: 9,56% de filiados (nov. 2008) e 9,53% (nov. 2009).

De acordo com a Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e a Resolução nº 19.406, de 05/12/1995, somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral. Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político até pelo menos um ano antes da eleição.

Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.

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