Tribunal defere pedidos de veiculação de propaganda partidária do PPL e do PEN
Na sessão desta quinta-feira (30), a Corte Eleitoral mineira deferiu pedidos do Partido Pátria Livre (PPL) e do Partido Ecológico Nacional (PEN) para veiculação de propaganda político-partidária no primeiro semestre de 2014, em rádios e televisões. A decisão do TRE determinou que à Secretaria Judiciária adequar os horários para incluir as duas agremiações.
Na sessão desta quinta-feira (30), a Corte Eleitoral mineira deferiu pedidos do Partido Pátria Livre (PPL) e do Partido Ecológico Nacional (PEN) para veiculação de propaganda político-partidária no primeiro semestre de 2014, em rádios e televisões. A decisão do TRE determinou que à Secretaria Judiciária adequar os horários para incluir as duas agremiações.
Partido Pátria Livre
O deferimento do pedido do PPL pela Corte, por quatro votos a um, ocorreu após apresentação de agravo regimental para modificar decisão do relator no processo (PP 28825), que requereu veiculação regional de propaganda partidária no primeiro semestre de 2014. O pedido foi indeferido em setembro de 2013 pelo juiz Alberto Diniz, relator do processo, em decisão monocrática. À época, o relator afirmou que o PPL não atendia os requisitos previstos na legislação eleitoral, já que não elegeu representantes para a Assembleia Legislativa em 2010 (inciso I do art. 4º da Res. TSE nº 20.034/97) e somente obteve seu registro no TSE em 4 de outubro de 2010 (inciso I do art. 57 da Lei 9.096/95). Ainda fundamentou o indeferimento em decisão do TSE que concedeu ao PPL somente a veiculação de propaganda em cadeia nacional, mas não das inserções regionais. O voto do relator no agravo regimental manteve o indeferimento, revertido já que a maioria da Corte votou pela procedência do pedido.
O juiz substituto Paulo Rogério Abrantes, seguido pelos juízes Maria Edna Veloso, Virgílio Barreto e Alice Birchal, afirmou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 (ADIs 1.351-3 e 1.354-8), que fixava requisitos para o partido ter direito a funcionamento parlamentar nas Casas Legislativas. Para ele, em vista dessa declaração de inconstitucionalidade, o partido político, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda partidária gratuita.
“Vê-se, portanto, que o entendimento sobre o acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de propaganda político-partidária, tem evoluído, à luz do julgamento histórico das ADIs 1.351-3 e 1.354-8, desvinculando o exercício desse direito do funcionamento parlamentar e do número de representantes nos estados, visando assegurar aos partidos políticos uma real oportunidade de crescimento no cenário político brasileiro”, ressaltou o juiz substituto.
Processos relacionados: PP 28825 e PP 52037
Partido Ecológico Nacional
Na mesma sessão, em outro julgamento de agravo regimental, o Tribunal também deferiu, por três votos a dois, o pedido do Partido Ecológico Nacional para veiculação de propaganda político-partidária no primeiro semestre de 2014. O relator do processo é o juiz Maurício Ferreira, que votou pelo indeferimento do pedido em dezembro de 2013, em decisão monocrática, e que manteve seu entendimento no julgamento do agravo.
A juíza Alice Birchal, cujo voto divergente conduziu a decisão do TRE no agravo regimental, foi seguida pela juíza Maria Edna Veloso e pelo juiz Wladimir Rodrigues Dias. A juíza utilizou o mesmo fundamento que permitiu ao PPL a divulgação de propaganda, reconhecendo a impossibilidade de se exigir funcionamento parlamentar para se deferir o pedido de veiculação de propaganda partidária.
Processo relacionado: 51952
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