E o Caixa 2?

E o Caixa 2?

No final de 2015 o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.459/15, que dispõe sobre os limites de gastos, durante as campanhas eleitorais, para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.

O gasto máximo do candidato ao cargo de Prefeito, no primeiro turno, será de 70% do maior gasto declarado por candidato a esse cargo na eleição de 2012, no mesmo município, se tiver ocorrido apenas um turno. Se ocorreram dois turnos, o gasto máximo em 2016 será de 50% do maior valor declarado por candidatos a Prefeito.

Para o cargo de Vereador, o limite de gastos será de 70% do maior valor declarado por candidatos a esse cargo na eleição de 2012, no respectivo município.

Por sua vez, nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou os valores calculados com base nos percentuais mencionados anteriormente, caso sejam maiores.

Sob uma primeira análise, parece que a legislação eleitoral almeja reduzir os altos valores investidos nas campanhas eleitorais, assegurando-se, assim, a igualdade de oportunidades na disputa do pleito eleitoral.

Não restam dúvidas de que o poder econômico sempre foi - e continua sendo - fator decisivo na aquisição do mandato eletivo. Entretanto, com a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, os recursos financeiros ficarão mais escassos, obrigando os candidatos a se dedicarem mais direta e pessoalmente à conquista do voto do eleitor.

Porém, não podemos ser ingênuos a ponto de acreditar que a limitação de gastos, imposta pelo TSE, realmente assegurará um maior equilíbrio entre os candidatos. Isso porque o costume eleitoreiro há muito internalizou a prática do "Caixa 2", por mais que a Justiça Eleitoral esteja sempre se atualizando com o objetivo de combatê-lo.

Se andarmos pelas ruas durante o período de campanha eleitoral, não será difícil perceber que alguns candidatos possuem dezenas de carros de som e cabos eleitorais divulgando as respectivas candidaturas. Contudo, no momento da apresentação da prestação de contas, a realidade é que nem todas essas despesas são devidamente contabilizadas.

Nos últimos meses ouvi de vários vereadores (e pré-candidatos à reeleição), principalmente nos municípios com mais de dez mil eleitores, que o TSE teria inviabilizado a eleição ao fixar o limite de gastos. No município de Francisco Sá (distante 500 km de Belo Horizonte), por exemplo, que na última eleição contava com 18.158 eleitores, o limite de gastos para a disputa do cargo de vereador será de R$ 6.326,56 (valor que passará por uma atualização em 20/07/2016).

Ora, é sabido que a contratação de meia dúzia de cabos eleitorais e alguns carros de som para divulgação de jingles de campanha já consomem a totalidade desse montante.

E como ficam as demais despesas de campanha? Será que os candidatos - principalmente os que estão disputando a reeleição - deixarão de realizar propaganda eleitoral ao atingirem o limite de gastos determinado pelo TSE ou simplesmente optarão por não contabilizar as despesas, sujeitando-se às brandas sanções legais?

Aguardemos as eleições.

Apesar de todos os desafios impostos pela nova legislação, fato é que a Justiça Eleitoral irá desempenhar o seu papel de fiscalizar e controlar os gastos de campanha de todos os candidatos.

 

Fabiano Pereira

Especialista em Direito Administrativo e Direito Eleitoral.

Analista Judiciário do TRE/MG.

Membro do Grupo de Pesquisa da Escola Judiciária Eleitoral do TRE/MG.

 

 Publicado em 24/5/16 no Caderno OPINIÃO do Jornal Hoje em Dia.

 

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