Os novos traços do Sistema Eleitoral Proporcional
Os novos traços do Sistema Eleitoral Proporcional
Depois de intensas discussões, em 2015, o Congresso manteve o sistema proporcional para a escolha de Deputados Federais, Distritais e Estaduais e Vereadores. Mas há novidades significativas para as próximas eleições.
Até 2014, a votação individual obtida por cada candidato somente importava em uma etapa final, de cinco que podem ser assim sintetizadas: 1ª) Fixação do quociente eleitoral: divisão do número total de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa. Esse quociente indica o número de votos necessários para se eleger um parlamentar. 2ª) Definição de quais partidos e coligações recebem cadeiras: eliminam-se aqueles que não obtiveram, no mínimo, número de votos equivalente ao quociente eleitoral. 3ª) Fixação do quociente partidário: divide-se o número de votos do partido/coligação pelo quociente eleitoral. O partido/coligação assegura tantas cadeiras quantas corresponderem à parte inteira do quociente partidário. 4ª) Distribuição das sobras: divide-se o número de votos do partido/coligação pelas cadeiras que já lhe foram atribuídas, mais um. Receberá a primeira sobra o partido/coligação que obtiver o resultado maior (denominado “maior média”). Esse cálculo é feito sucessivamente, sempre se atualizando o número de cadeiras no divisor do partido que acabou de ser contemplado, até que todas sejam distribuídas. 5ª) Indicação dos eleitos: os candidatos mais votados de cada partido/coligação são chamados a ocupar as cadeiras atribuídas a este.
A recente Minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015) tornou a votação individual dos candidatos determinante também para a terceira e a quarta etapas acima descritas. Fez isso criando uma espécie de pedágio para os candidatos, que equivale à obtenção de votos nominais equivalentes a 10% do quociente eleitoral.
Como funcionará esse pedágio, já a partir de 2016?
Primeiro, o quociente partidário, embora continue a ser calculado da mesma forma, não mais assegurará ao partido receber as cadeiras correspondentes a sua parte inteira. Isso porque somente os candidatos que cumprirem o pedágio poderão assumir vagas resultantes do quociente partidário. Suponhamos, então, um partido que possui um puxador de votos – aquele candidato que, sozinho, consegue votos equivalentes a duas ou mais vezes o quociente eleitoral – e vários candidatos de votação menos expressiva. Até 2014, esse partido usufruiria de todas as vagas asseguradas pela votação do puxador de votos. Agora, somente o fará se tiver outros candidatos que cumpram o pedágio. Caso contrário, as cadeiras restantes serão destinadas à distribuição pelo cálculo de sobras.
Segundo, o pedágio também terá repercussão no cálculo das sobras. Ainda será feita a divisão dos votos do partido pelo número de cadeiras obtidas, mais um[ii]. Porém, a primeira sobra será atribuída não ao partido/coligação com maior média, mas, sim, àquele que, dentre os partidos que ainda tenham candidatos que cumpram o pedágio, obtiver a maior média. Isso ocorrerá enquanto houver candidatos que cumpram o pedágio. Após isso, a maior média, sozinha, passa a ser suficiente para assegurar uma vaga – caso ainda haja alguma. Então, somente nesse momento aquele partido do exemplo acima – que não pôde manter vagas do quociente partidário por não ter mais candidatos que cumpriam o pedágio – poderá ter a expectativa de “recuperar” cadeiras.
Percebe-se que o pedágio pretende incrementar a representatividade do sistema proporcional, ao priorizar a eleição de candidatos que tenham conquistado a preferência de eleitores que correspondam a 10% do quociente eleitoral. Cabe observar como partidos e eleitores se comportarão diante dessas novas regras.
Roberta Maia Gresta
Doutoranda (UFMG) e Mestre em Direito (PUC Minas).
Professora de graduação e pós-graduação.
Assessora de Juiz Membro da Corte Eleitoral do TRE/MG.
Membro-fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
Publicado em 19/1/16 no Caderno Jurídico DIREITO HOJE do Jornal Hoje em Dia.