Perda do mandato da Presidente da República: quem assume o poder?

Perda do mandato da Presidente da República: quem assume o poder?

Vários amigos têm me perguntado sobre o processo de impeachment e a sua relação com a Justiça Eleitoral.

O impeachment e a condenação na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) pela Justiça Eleitoral são duas formas, dentre outras, de um ocupante de cargo do Poder Executivo perder o mandato conquistado nas urnas.

Traduzindo em palavras bem simples, o processo de impeachment está previsto na CR/88 e objetiva a apuração de crime de responsabilidade cometido durante o exercício do mandato. Compete ao Poder Legislativo processar e julgar o pedido de impeachment. Trata-se de um julgamento político. No caso do Presidente da República, essa competência cabe ao Congresso Nacional. Caso, ao fim do processo de impeachment, o acusado seja condenado, quem assume o cargo é o seu vice.

Já a AIME, ação eleitoral com previsão constitucional, objetiva desconstituir o mandato obtido com os perniciosos abuso de poder, corrupção ou fraude. Tutela direitos difusos tais como a  cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito e a legitimidade da representação política. Enfim, diferentemente do impeachment, os ilícitos apurados por meio da ação eleitoral são aqueles que foram cometidos durante o processo eleitoral. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a aludida ação, portanto, é um julgamento jurídico. No caso do Presidente da República, esse julgamento fica a cargo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, caso seja julgado procedente o pedido de condenação veiculado naquela ação, o vice não assume, porque também será cassado, eis que a chapa em que ambos concorreram às eleições restará totalmente contaminada pela ilegalidade. Assim, haverá a dupla vacância no Poder Executivo.

Então quem assumirá o cargo caso o titular do mandato e seu Vice forem cassados?

Para responder a esta questão faz-se necessário realizar um corte no tempo, tendo como referência a Lei n.º 13.165/15, nominada por muitos “minirreforma eleitoral”, que alterou o art. 224 do Código Eleitoral, norma que trata das conseqüências, para as eleições, da declaração da nulidade dos votos pela Justiça Eleitoral.  

A partir das próximas eleições, independentemente da quantidade de votos anulados sempre haverá novas eleições.

Mas e hoje, quem assumiria o cargo se a Presidente da República e seu vice fossem condenados pelo TSE? Como as eleições em que foram eleitos ocorreram anteriormente à edição da Lei n. 13.165/15, ela não se aplica ao caso.

Na vigência da antiga redação do Código Eleitoral, a cassação do mandato do titular do executivo poderia acarretar duas consequências imediatas, mas diferentes, a depender da quantidade de votos com os quais o primeiro colocado fosse eleito. Com mais de 50% dos votos, seriam realizadas novas eleições. Caso contrário, seria nomeado o segundo colocado no pleito.

Tratando-se de eleições decididas em segundo turno, aumenta-se a complexidade, eis que a quantidade de votos obtidos poderia ter como referência o 1º, o 2º turno ou ambos. A norma não era clara.

Analisando tema similar em 2009, o TSE já entendeu que o segundo colocado no pleito assumiria o mandato. Arrisco dizer que manterá seu entendimento.

No entanto, há quem defenda que deveria haver novas eleições, porque só assim restaria garantida a legitimidade do cargo, tese com a qual coaduno.

Caso a decisão seja por novas eleições, assume o Presidente da Câmara dos Deputados até que elas ocorram. Neste caso será necessário, ainda, verificar em que momento do mandato presidencial ocorrerá a cassação. Se esta se efetivar na primeira metade do mandato haverá eleições diretas - pelo povo. Contudo, se ocorrer na segunda metade do mandato a controvérsia persiste. O TSE já decidiu que, em razão da AIME tratar de vício ocorrido durante o processo eleitoral, o novo pleito deverá ser direto. É o que parece mais acertado, porque melhor representa a soberania popular. Contudo, há julgados daquele Tribunal decidindo pelas eleições indiretas, ou seja, realizadas pelo Congresso Nacional, conforme determina a Constituição.

Convido-os a acompanhar.

 

Cassiana Lopes Viana

Servidora do TRE-MG

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos

Pós graduada em direito do Trabalho.

Assessora Jurídica de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

 

Publicado em 17/4/16 no Caderno Jurídico DIREITO HOJE do Jornal Hoje em Dia.

 

 

 

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