Tribunal reverte cassação do registro do prefeito eleito de Ipaba
Tribunal reverte cassação do registro do prefeito eleito de Ipaba
Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (6), o Tribunal Eleitoral mineiro reverteu a cassação do registro do prefeito eleito de Ipaba (Vale do Rio Doce), Geraldo dos Reis Neves (PMDB) e do vice-prefeito, Luiz Gonzaga Alves Torres (PMDB), que haviam sido condenados por captação ilícita de sufrágio. Os julgadores, com base no voto do relator, juiz Carlos Roberto de Carvalho, também excluíram a multa aplicada e a declaração de inelegibilidade para o prefeito e vice.
De acordo com a representação proposta por José Vieira de Almeida, candidato a prefeito derrotado, no dia da eleição foram apreendidos R$ 16.700,00 - em notas de R$ 50 e R$ 100 reais - no carro de Gerson Gomes, sobrinho e coordenador financeiro da campanha de Geraldo Neves. Segundo o autor da ação, o dinheiro foi arrecadado de forma ilícita e serviu para comprar os votos dos eleitores de Ipaba, como demonstrado pelo boletim de ocorrência policial e testemunhas ouvidas.
O juiz eleitoral, em sua sentença, reconheceu a prática da captação ilícita de sufrágio (compra de votos) - art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 -, cassando o registro, com aplicação de multa de 10.000 UFIR e declaração de inelegibilidade dos eleitos por oito anos.
Para o relator do processo na Corte Eleitoral, no entanto, “não há provas de que os recursos arrecadados pelos candidatos tenham origem ilícita, em que pese ser incontroversa a apreensão, no dia da eleição, do montante de R$ 16.700,00. A parte recorrente não logrou demonstrar, por exemplo, que os recursos apreendidos são provenientes de fontes ilícitas, ou derivam da odiosa prática de “caixa dois”, o que impede a aplicação da grave sanção de negativa ou cassação do diploma, prevista no §2º do referido art. 30-A.”
Ao final, afastou as sanções de cassação e inelegibilidade, “pois não há nos autos prova robusta da captação ilícita de sufrágio”.
O prefeito reeleito obteve 4.875 votos (42,16%) e permanece no cargo. Da decisão cabe recurso.
Processo relacionado: RE 23477.
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