TRE reverte a segunda cassação do prefeito de Itabirito
O prefeito Alexander Salvador havia sido cassado em primeira instância por prática de conduta vedada e abuso de poder na campanha de 2016
A Corte Eleitoral reformou, na sessão desta quinta-feira (8), a sentença que determinou a cassação do prefeito de Itabirito (região central), Alexander Silva Salvador de Oliveira (PSD) e do vice-prefeito, Wolney Pinto de Oliveira (DEM), por prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral. Foi afastada ainda a inelegibilidade dos eleitos. A decisão foi unânime.
É a segunda vez que a Corte reverte a cassação do diploma imposta ao político. Em maio de 2017, a Corte já havia afastado a primeira cassação aplicada ao prefeito pelo juiz eleitoral de Itabirito (RE 30545).
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação Itabirito do Povo, alegando, em síntese, que o prefeito fez uso indevido de funcionários públicos, em horário de expediente, para divulgação de mensagens de campanha nas redes sociais, afrontando o artigo art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Também teria havido abuso de poder na utilização da marca da campanha dos investigados em peça publicitária da autarquia de água do Município – SAAE, na campanha do SIPAT/2016. Além disso, foi realizado no município o evento Julifest, em ano eleitoral, com dinheiro público, mesmo diante da insuficiência de recursos. A sentença de primeira instância cassou os diplomas e aplicou a sanção de inelegibilidade.
De acordo com o juiz Ricardo Torres Oliveira, relator do processo, não ficou comprovada a conduta vedada pelo art. 73, III, da Lei n° 9.504/1997, que causasse desequilíbrio na disputa eleitoral, a fim de justificar a cassação do diploma. A escolha da logomarca utilizada na peça publicitária da SIPAT corresponde ao slogan da própria autarquia de água, não ocorrendo o alegado abuso de poder. Quanto à Julifest, “tem-se que não houve distribuição de ingressos” nem “há nos autos comprovação de que tenha havido pedido de votos”. ,
Ao final, concluiu o julgador pela “fragilidade da prova exigida como robusta para amparar a demanda pela imposição das penalidades previstas em lei.”, afastando as cassações dos diplomas do prefeito e vice e a inelegibilidade imposta.
O prefeito reeleito obteve 17.357 votos (57,84%) e permanece no exercício do cargo.
Processo relacionado: RE 34879.
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