Tribunal reverte a cassação do prefeito de Viçosa

O mandato do político havia sido cassado por abuso de poder político e econômico

Primeira sessão de julgamentos presidida pelo desembargador Pedro Bernardes. Crédito: Guthemberg...

A Corte Eleitoral, por unanimidade, reformou, na sessão dessa quinta-feira (28), a sentença de primeira instância que determinou a cassação dos mandatos do prefeito de Viçosa (Zona da Mata de Minas), Ângelo Chequer (PSDB) e do vice-prefeito, Arnaldo Dias de Andrade (PSB). Também foi afastada a sanção de inelegibilidade por oito anos que havia sido aplicada aos eleitos.  Com isso, o prefeito permanece no cargo. 

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra os candidatos eleitos e mais seis investigados, na qual foi alegado, em síntese, que os réus teriam praticado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e conduta vedada, em razão das seguintes condutas: inauguração de obras inacabadas em período imediatamente anterior ao da campanha eleitoral; divulgação de publicidade institucional contendo o nome do então candidato a prefeito; distribuição de honrarias que remetem à figura do gestor municipal, no Projeto Prefeitura Itinerante; utilização indevida do Jornal Nova Tribuna, por meio de reportagens  enaltecendo os candidatos investigados e depreciando a imagem da candidata adversária; e utilização dos cores do partido do então candidato a prefeito nos táxis do município. 

De acordo com o relator do processo, juiz João Batista Ribeiro, “(...) as ações administrativas do gestor público buscaram desenvolver políticas sociais, não sendo possível provar que essas ações foram manchadas pelo interesse em angariar votos e desequilibrar a igualdade de disputa no pleito. O abuso de poder político e econômico não ficou caracterizado, pois não ficou demonstrada a realização de condutas ilícitas, além da normalidade, que evidenciasse o mau uso dos bens ou recursos à disposição dos recorridos, a fim de influir indevidamente no pleito eleitoral.” 

E concluiu: “Para afastar o mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido, o que não foi comprovado nos autos.” 

O prefeito obteve 23.945 votos (64,08% da votação válida). Da decisão proferida cabe recurso. 

Processo relacionado: RE 143948.   

 

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