Tribunal determina novo julgamento do registro de candidatura do prefeito de Itumirim

A impugnação do registro da candidatura do prefeito de Itumirim foi parcialmente anulada pelo Tribunal, por cerceamento de defesa. O processo retorna para o juiz eleitoral de origem

Primeira sessão de julgamentos presidida pelo desembargador Pedro Bernardes. Crédito: Guthemberg...

O Tribunal Eleitoral de Minas, na sessão de 27 de junho, reapreciou, ao julgar embargos de declaração, a decisão proferida em março deste ano e determinou que o processo envolvendo o registro de candidatura do prefeito eleito de Itumirim (Sul de Minas), Geraldo Magno de Resende, retorne ao juiz eleitoral local, para novo julgamento. O acolhimento dos embargos foi por cinco votos a um.

O candidato teve o seu registro indeferido pelo juiz eleitoral local em agosto de 2016, em razão de rejeição de contas, quando foi prefeito em 2006, pela Câmara Municipal (inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990).

Em outubro de 2016, o TRE deu provimento ao recurso de Geraldo Resende, deferindo a sua candidatura. O político foi eleito e tomou posse.

Contra a decisão do TRE, o candidato adversário apresentou recurso para o TSE, que decidiu anular o julgamento realizado neste Regional, Em março deste ano, a Corte Eleitoral decidiu pelo indeferimento da candidatura (veja a notícia).

O prefeito eleito apresentou, então, embargos de declaração contra esta decisão que indeferiu a sua candidatura, alegando, entre outros fatos, cerceamento de defesa ocorrido ainda na instrução do processo de impugnação ao registro de candidatura (AIRC).

Para o desembargador Pedro Bernardes, que apresentou o primeiro voto divergente, “tenho para mim assistir razão ao embargante, pois se constata, sem sombra de dúvida, haver-lhe sido cerceado o direito à ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição da República, não se lhe oportunizando apresentar os documentos e depoimentos comprobatórios da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, nos prazos do rito da AIRC – arts. 3º e seguintes da LC nº 64/90.

Ao final, anulou o processo de impugnação ao registro de candidatura, determinando o retorno do feito ao juízo eleitoral de Itumirim, para que se promova a instrução probatória como pretendido pelo candidato eleito.

Com o novo julgamento, o prefeito permanece no cargo. O candidato foi eleito com 2.268 votos (49,14%).  Da decisão proferida pelo TRE cabe recurso.

Processo relacionado:  RE 14047.

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