Corte Eleitoral decide pela improcedência de duas ações contra Fernando Pimentel
As ações foram propostas em razão de irregularidades na campanha de 2014
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais considerou, na sessão desta quinta-feira (24), improcedentes dois pedidos de cassação propostos contra o governador Fernando Damata Pimentel (PT), por supostas irregularidades na campanha para o governo de Minas em 2014. Houve unanimidade nas duas decisões (seis votos a zero).
Na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação adversária Todos por Minas (liderada pelo PSDB), foi alegado o uso da máquina pública federal, pela Presidente da República, em favor de Pimentel e seu vice, Antônio Andrade. Teriam sido realizados, entre fevereiro e abril de 2016, eventos em oito municípios para entrega de bens e serviços de programas sociais federais custeados com dinheiro público, para promoção da pré-candidatura de Pimentel.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, não foram produzidas provas robustas que confirmassem a existência de ilícitos eleitorais. Segundo ele, não foi possível identificar caráter eleitoreiro na presença de Pimentel e Andrade nos eventos e também não houve prova de desvio de finalidades dos programas sociais lançados na ocasião. O seu voto foi seguido na íntegra pelos demais juízes.
Representação
Já o outro processo, uma representação também proposta pela Coligação Todos por Minas, tem como fundamento a captação ou gasto ilícito de recurso financeiros na campanha (art. 30-A da Lei das Eleições), decorrente da extrapolação, em mais de R$10,1 milhões, do limite de gastos de campanha, definido como de R$ 42 milhões.
O juiz Ricardo Matos de Oliveira, que relatou o processo, manifestou que o TSE entendeu, ao julgar as contas de campanha da chapa eleita, que não houve a extrapolação do limite de gastos. E, ainda, que para dar provimento ao recurso de cassação, importa verificar se a irregularidade apontada seria relevante.
Os outros cinco juízes concordaram pela improcedência do pedido de cassação, embora tenha havido divergências quanto ao fundamento da decisão.
Processos relacionados: AIJE 464429 e RP 537185.
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