TSE determina a realização de nova eleição em Campestre

Data do pleito será marcada quando a Corte Eleitoral iniciar os trabalhos em 2021

Em decisão publicada na última sexta-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral confirmou o indeferimento do registro de candidatura de Nivaldo Donizete Muniz (PSDB), prefeito eleito de Campestre, e determinou a realização de nova eleição no município. Essa é a segunda mudança de entendimento no processo.

Na 1ª instância, o juiz da 222ª ZE julgou procedente impugnação apresentada pelo Ministério Público e indeferiu o registro de Nivaldo por ele ter sido condenado por improbidade administrativa (art. 1º, I, alínea L da Lei Complementar 64/90 – Lei das Inelegibilidades), na Ação Civil Pública 0012638-67.2015.8.13.0110, que trata de fraude na desapropriação de imóveis para construção de uma avenida. O magistrado entendeu que estavam configurados os requisitos para a condição de inelegibilidade: 1) decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; 2) decorrida de ato doloso; 3) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Nivaldo apresentou recurso ao TRE e, no dia 19 de novembro, a Corte Eleitoral deu provimento ao recurso para reverter a decisão de 1ª instância e deferir o registro de candidatura. O entendimento da Corte Eleitoral (5 votos a 1, vencido o relator) foi de que a decisão da Justiça comum não apresenta qualquer condenação ou menção a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, cuja previsão se encontra no art. 9º da Lei 8.429/92. Não estariam configurados, portanto, todos os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade.

O Ministério Público recorreu ao TSE, que reformou o acórdão do TRE e restabeleceu o indeferimento do registro de candidatura de Nivaldo Donizete Muniz. No entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “cabe à Justiça Eleitoral a verificação dos requisitos para incidência da inelegibilidade da alínea l a partir da base fático-jurídica descrita no acórdão da Justiça Comum, ainda que, na parte dispositiva desse decisum, não haja a condenação fundada nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (lesão ao Erário) da Lei nº 8.429/92”.

O voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, destaca que “não há como se afastar a ocorrência do enriquecimento ilícito de terceiro, ante a evidente vantagem indevida consentida pelo ora candidato, o que impõe o indeferimento de seu registro ao cargo de prefeito do Município de Campestre/MG. Por fim, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Campestre/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral”.

Nivaldo obteve 6.566 votos (52,18% dos votos válidos), que, com a decisão do TSE, passam a ser considerados anulados. A data da eleição suplementar no município deverá ser marcada pelo TRE, por meio de resolução a ser aprovada pela Corte Eleitoral mineira. A Corte está em recesso e retoma as sessões de julgamento em 21 de janeiro de 2021.

De 1º de janeiro até a realização do pleito, o presidente da Câmara Municipal de Campestre ficará à frente da Prefeitura.

Processo relacionado: 0600117-85.2020.6.13.0222.

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