Federação partidária é novidade para as eleições deste ano
A nova forma de agrupamento de partidos deve ter duração mínima de quatro anos
Uma novidade das Eleições 2022 é a possibilidade de os partidos políticos concorrerem reunidos sob a forma de federação. Por se equiparar a um partido político em direitos e deveres, a federação deve ter estatuto próprio e ser registrada no TSE.
O prazo para registro das federações para atuação no pleito de 2022 terminou em 31 de maio, e três agrupamentos foram registrados.
- Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) – integrada por PT, PCdoB e PV;
- Federação PSDB CIDADANIA;
- Federação PSOL REDE.
Regras
Com o deferimento do registro no TSE, a federação passa a atuar de forma unificada em todos os níveis – federal, estadual e municipal. Sua constituição prevalecerá para a disputa de cargos majoritários e proporcionais. O prazo de vigência é indeterminado, mas os partidos devem permanecer unidos pelo período mínimo de quatro anos de duração.
Se antes desses quatro anos houver o desligamento de um ou mais partidos integrantes da federação, ela poderá continuar em funcionamento, desde que permaneçam pelo menos dois partidos.
O partido que se desligar de uma federação fica proibido de ingressar em outra, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de utilizar o fundo partidário até completar o prazo remanescente de constituição da federação.
Todas as disposições sobre as federações partidárias constam da Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições, e também da Resolução TSE 23.670/2021.
As normas relativas às eleições que regem a atuação dos partidos políticos também se aplicam às federações, como é o caso da escolha e registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes.
Federação x coligação
Enquanto a federação deve ter duração mínima de quatro anos e abranger todos os pleitos que aconteçam no período em que ela estiver vigente, a coligação é a união temporária entre dois ou mais partidos, com objetivo de participar de um processo eleitoral específico. A federação atuará nas eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente) e proporcionais (vereador e deputados). Já as coligações são permitidas apenas em eleições majoritárias.
Nos pleitos majoritários, os partidos podem concorrer de três formas: isoladamente, apresentando seus próprios candidatos aos cargos que pretenda disputar; em coligação ou sob a forma de federação.
Como a federação se equipara a um partido político, ela pode concorrer isoladamente, apresentando candidatas e candidatos dos partidos que a compõem; ou integrar coligação que vier a ser formada com outros partidos.
Nas eleições proporcionais, os partidos políticos poderão concorrer isoladamente ou sob a forma de federação. De acordo com o art. 17 § 1º da Constituição Federal, desde 2017 é vedada a celebração de coligações para as eleições proporcionais.
Processos relacionados:
- RFP 0600228-48.2022.6.00.0000: registro da FE BRASIL
- RFP 0600291-73.2022.6.00.0000: registro da Federação PSDB Cidadania
- RFP 0600345-39.2022.6.00.0000: registro da Federação PSOL REDE
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