TSE determina novas eleições para prefeito em Lamim

Mais votado em 2020 para ocupar o cargo teve votos anulados por estar inelegível

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 28.02.2023

Na sessão desta quinta-feira (2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou o registro ao candidato mais votado para o cargo de prefeito da cidade de Lamim (MG) nas Eleições 2020. De acordo com o TRE-MG, ele estava inelegível em razão de condenação por crime ambiental. Com isso, os votos recebidos foram anulados e serão convocadas eleições suplementares, em data ainda a ser definida pelo Tribunal mineiro. 

Conforme prevê o artigo 1º, I, “e”, item 3, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), ficam inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por diversos crimes, entre eles, crime contra o meio ambiente.  

Entenda o caso 

O candidato Roberto Sávio Nogueira Reis (Roberto do Juca) entrou com recurso contra a decisão do TRE-MG apontando que houve violação à ressalva prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, segundo o qual a inelegibilidade não se aplicaria aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

De acordo com a defesa, Roberto foi condenado por crime contra o meio ambiente, cuja pena para o delito é de um a três anos, ou multa. Por isso, a Corte Regional não teria levado em consideração mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, que passou a entender que os crimes punidos com pena alternativa de multa são de menor potencial ofensivo.  

Ao negar o recurso, o relator, ministro Sérgio Banhos, destacou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que o crime de menor potencial ofensivo, para fins do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 64/1990, é aquele cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Como a pena máxima para o crime ambiental é de três anos, não se enquadra no conceito legal de crime de menor potencial ofensivo. 

A decisão foi unânime. 

Processo relacionado: PJe 0600084-15.2020.6.13.0087.

*Noticia reproduzida do site do TSE com adaptações

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