Substituição de candidatos
Os partidos podem substituir seus candidatos às eleições, de acordo com a Resolução TSE nº 22.717/08:
- Hipóteses: inelegibilidade; renúncia, após o termo final do prazo de registro; falecimento, após o termo final do prazo de registro; registro cassado, indeferido ou registro cancelado.
- Prazo para substituição eleição proporcional: até 60 dias antes da eleição, observados 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 66).
- Não há, na legislação, prazo para requerer substituição de candidato à eleição majoritária. Porém, há de ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 65).
- Cancelamento de registro: o partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (art. 50, da Resolução TSE n° 22.156/2006).
- Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o registro ou cancelado; nulo o diploma se já expedido (art.70).
- Constitui crime a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, feita de má-fé ou de forma temerária. Pena: 6 meses a 2 anos e multa (art. 71).