Substituição de candidatos

Os partidos podem substituir seus candidatos às eleições, de acordo com a Resolução TSE nº 22.717/08:

  • Hipóteses: inelegibilidade; renúncia, após o termo final do prazo de registro; falecimento, após o termo final do prazo de registro; registro cassado, indeferido ou registro cancelado.
  • Prazo para substituição eleição proporcional: até 60 dias antes da eleição, observados 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 66).
  • Não há, na legislação, prazo para requerer substituição de candidato à eleição majoritária. Porém, há de ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 65).

 

  • Cancelamento de registro: o partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (art. 50, da Resolução TSE n° 22.156/2006).

 

  • Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o registro ou cancelado; nulo o diploma se já expedido (art.70).

 

  • Constitui crime a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, feita de má-fé ou de forma temerária. Pena: 6 meses a 2 anos e multa (art. 71).

 

 

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