Cargos em disputa

Eleições Majoritárias – Para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Senador.

 

Cargos em disputa Número de vagas
Presidente 1
Vice-Presidente 1
Governador 1
Vice-Governador 1
Senador 2
Suplente de Senador 4 (2 para cada Senador)

 

Na eleição para Presidente da República e Governador, realiza-se um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados, caso nenhum deles tenha alcançado a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno.

Na eleição para Senador, serão considerados eleitos os dois candidatos mais votados (maioria simples dos votos válidos).

Nas eleições proporcionais serão escolhidos os Deputados Federais, Deputados Estaduais e os Distritais (no Distrito Federal).

Em Minas Gerais

Cargos em disputa Número de vagas Partido Coligação
Deputado Federal 53 80 106
Deputado Estadual 77 116 154

 

Cada Partido poderá registrar candidatos as eleições proporcionais até 150% do número de vagas a preencher, e nos casos de coligações, estas poderão registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.

O partido político, concorrendo isolado ou coligado, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de Deputado Federal, em virtude do estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei n.º 9.504/97, que dispõe que o número identificador dos candidatos à Câmara de Deputados terão somente 4 dígitos.

Do número de vagas resultante cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. Quando não for preenchido o percentual mínimo de 30%, não será possível completar com candidatos do outro sexo.

Deputado Federal
Requerente
Mínimo de 30%
Máximo de 70%
Partido isolado
24
56
Coligação
32
74
Deputado Estadual
Requerente
Mínimo de 30%
Máximo de 70%
Partido isolado
35
81
Coligação
47
107

 

Sistema de Distribuição de vagas

A representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos concorrentes. Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que o partido ou coligação obtenha um mínimo de apoio manifestado pelo voto. Esse mínimo é verificado por meio do quociente eleitoral, que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral.

Obtido o quociente eleitoral, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas, através do quociente partidário, que é a divisão do número dos votos válidos dados a um mesmo partido ou coligação, pelo quociente eleitoral. O resultado dessa operação corresponde ao número de vagas a que o partido ou coligação terá direito.

Distribuição de vagas por médias:

Havendo ainda vagas a serem preenchidas, elas serão distribuídas pelo sistema de médias. Nesse caso, os votos válidos de cada partido ou coligação serão divididos pelo número de vagas ja prenchidas acrescidas de mais uma. Será contemplado com a vaga o partido ou a coligação que obtiver a maior média. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes.