Regularização da omissão das prestações de contas eleitorais
De acordo com o art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a decisão que julgar as eleitorais como não prestadas acarreta:
- à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
- ao partido político: a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) .
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º do art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a regularização de sua situação para:
- no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura;
- ou no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Desse modo, disponibilizamos abaixo instruções as candidatas e candidatos e representantes de partidos políticos, sobre o requerimento de regularização de cada Eleição, conforme abaixo: