Contas de campanha podem ser abertas em qualquer instituição bancária
Candidatos e partidos precisam observar normas previstas na legislação eleitoral e instruções do Banco Central
O TRE esclarece que os candidatos, partidos e coligações podem abrir as contas bancárias para a campanha eleitoral em qualquer instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que emitam extratos eletrônicos para envio à Justiça Eleitoral. As cooperativas de crédito, entretanto, não estão obrigadas para esse fim, conforme orientação do Banco Central .
A abertura das contas de campanha deve ser solicitada até dez dias após a concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal. As instituições financeiras devem realizar a abertura da conta em até três dias úteis a partir do pedido, conforme o disposto no art. 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável à pena prevista no art. 347 do Código Eleitoral: detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Todas as normas relativas ao tema estão na Resolução TSE 23.607/2019 , que trata da prestação de contas nas Eleições 2020, e no Comunicado nº 35.979/2020 do Banco Central do Brasil . Para facilitar o entendimento sobre a abertura de contas bancária de campanha, o TRE disponibilizou um FAQ, com perguntas mais frequentes sobre o assunto , no portal do Tribunal na internet. O documento pode ser acessado pelo caminho menu Eleitor e Eleições>>Eleições 2020>>Prestação de Contas Eleitorais>>Material de Apoio>>Perguntas Frequentes (contas bancárias para campanha).
*Atualizada em 21/10/2020, às 14h10.
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