Prefeita de Pedra do Anta tem indeferimento do registro mantido pelo TSE

O município terá novas eleições para prefeito e vice, em data ainda a ser marcada pelo TRE-MG

Sobre a foto desfocada de uma urna eletrônica, há três retângulos nas cores roxo, vermelho e lar...

Mais uma candidata à prefeitura que saiu vencedora nas urnas em 2020 teve o indeferimento da sua candidatura mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral.  O TSE, na sessão de julgamento por meio eletrônico de 4 a 10 de junho, julgou o recurso apresentado no registro de candidatura de Sueli Sampaio Nogueira (PSDB), do município de Pedra do Anta (Zona da Mata), e reverteu, por unanimidade, a decisão proferida pelo TRE-MG, reconhecendo a inelegibilidade da concorrente. A decisão foi comunicada à Justiça mineira no dia 30 de junho.

O TSE determinou ainda o afastamento da atual prefeita e a realização de novas eleições para prefeito e vice no município, em data a ser definida pelo TRE-MG. Quando ocorrer a saída de Sueli Nogueira, o presidente da Câmara Municipal irá assumir interinamente o Executivo Municipal, até a posse dos candidatos que forem eleitos nas eleições suplementares.

O registro de candidatura de Sueli Nogueira foi indeferido, em primeira instância, em razão de inelegibilidade decorrente de condenação, pela justiça estadual (TJMG), por improbidade administrativa, com suspensão de direitos políticos (art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990). Quando do julgamento do seu recurso no TRE (segunda instância), o Tribunal entendeu, por maioria de votos que, de acordo com a decisão do TJMG, não estavam configurados os requisitos da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito.

O relator do processo no TSE, ministro Alexandre de Morais, ao apreciar o recurso da Coligação adversária de Sueli, afirmou que para a incidência da causa de inelegibilidade em análise, é indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos.

Acrescentou, ainda, que o TSE entende pela desnecessidade de que os artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10º (lesão do erário) da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) constem expressamente da decisão condenatória para atrair a inelegibilidade tratada nos autos, pois “é lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (AI 41102, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/02/2020).”

E analisando a decisão do TJMG, concluiu que estão demonstrados todos os cinco requisitos exigidos para o reconhecimento da causa de inelegibilidade, especialmente a ocorrência do dano ao erário (condenação com fundamento no art. 10, XIII, da Lei n. 8429/1992) e do enriquecimento ilícito de terceiros (art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992).

Eleições Suplementares

Além de Pedra do Anta, dois municípios já tiveram eleições para escolher novos chefes do Executivo: Campestre e Espera Feliz (13 de junho). Três outros aguardam a realização do pleito: São Gonçalo do Sapucaí (4 de julho), Ibertioga e Antônio Carlos (1º de agosto).

Das seis cidades, somente Espera Feliz teve novas eleições marcadas por uma causa não eleitoral, decorrente da morte do prefeito eleito e renúncia do vice.

 

Processo relacionado: PJe 0600087-09.2020.6.13.0268.

 

 

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