Redistribuição/Remoção

Legislação de referência: Resolução TSE nº 23.701/2022

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral (JE) ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União (PJU), observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

 

Requisitos da redistribuição de cargo ocupado (art. 27):

I - o ocupante do cargo deve ter o tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído; e

II - não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

§ 1º O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato que a efetivou.

 

Quem pode fazer?

Servidores/cargo vago deste TRE/MG com servidores/cargo vago de outros TRE’s ou de outros órgãos do Poder Judiciário da União (ex.: TRT, TRF, STJ).

A redistribuição por reciprocidade poderá envolver cargos ocupados ou vagos. A redistribuição com cargo vago depende do interesse do Tribunal e ocorrerá com as limitações orçamentárias estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

AVISO:

Informa-se que neste ano de 2024 o TREMG está realizando redistribuições apenas entre cargos ocupados.

    Legislação de referência: Resolução TSE nº 23.701/2022

    O que é?

    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral.

     

    Modalidades de remoção:

    I - de ofício, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração;

    II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

    III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

    1. para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    2. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    3. em virtude de concurso interno de remoção, no âmbito de cada tribunal regional eleitoral.

    Remoção de ofício

    A remoção de ofício fica restrita ao âmbito de cada tribunal regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração e poderá ser revista a qualquer tempo.

    Remoção por permuta

    Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.

    Quem pode fazer?

    A remoção a pedido do próprio servidor dar-se-á sempre por permuta, a critério da Administração, e poderá ocorrer no âmbito da unidade federada (entre servidores deste TRE/MG) ou entre distintas unidades da federação (entre servidor deste TRE/MG com servidor do TSE ou de outro TRE).

    É vedada a remoção por permuta para outro tribunal de servidor que:

    I - tenha tempo inferior a 12 meses de efetivo exercício no cargo ocupado;

    II - preencha os requisitos para fins de redistribuição do cargo efetivo;

    III - tenha sido removido por permuta, para outro tribunal, nos últimos dois anos, contados da publicação do ato que a efetivou.

     

    Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

    A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que este deslocamento tenha sido superveniente à união do casal.

    Quem pode fazer?

    Servidores deste TRE/MG.

     

    Remoção por Motivo de Saúde

    A remoção por motivo de saúde é temporária e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.

    § 1º Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica.

    § 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

    I - se o local da lotação, ou da residência do servidor, ou do seu dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

    II - se na localidade de lotação, ou de residência do servidor, ou do seu dependente não há tratamento adequado;

    III - se não há possibilidade de deslocamento do servidor, ou do seu dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor.

    Quem pode fazer?

    Servidores deste TRE/MG.

     

    Remoção por Concurso Interno

    A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito de cada tribunal regional.

    Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção, a critério de cada tribunal, os procedimentos de realização, as regras de participação e o prazo mínimo de permanência na localidade.

     

    O link abaixo contém o cadastro de servidores interessados em realizar redistribuição/remoção. Para consultá-lo, clique no link: 

    • Se você tiver interesse em incluir seus dados no cadastro de pretensões de redistribuição/remoção, acesse o FALE CONOSCO.

    • Em caso de dúvidas, enviar e-mail para segec@tre-mg.jus.br