Lei dos Partidos Políticos completa 20 anos
A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, completa 20 anos. Esta Lei dispõe sobre a organização, o programa, o estatuto e outros tópicos inerentes às agremiações políticas no País.
Antes de se falar sobre a atual organização partidária, é preciso voltar no tempo e ressaltar que o Brasil passou por vários regimes políticos e, em cada um desses momentos, a configuração partidária foi diferente.
Oficialmente, os partidos políticos já existem no nosso país há mais de 160 anos. Nenhum deles, porém, dos bem mais de 200 que surgiram nesse tempo todo, durou muito. Não existem partidos centenários no País, como é comum, por exemplo, nos Estados Unidos, onde democratas (desde 1790) e republicanos (desde 1837) alternam-se no poder. E o motivo disso, dessa precariedade partidária, da falta de enraizamento histórico dos programas nas camadas sociais, é a inconstância da vida política brasileira.
No Período Imperial, somente após a queda do imperador D.Pedro I, afastado pelo Golpe de “7 de Abril de 1831”, é que os partidos políticos passaram a assumir uma função institucional, com o surgimento de duas agremiações que caracterizaram o Segundo Reinado, a dos Conservadores (saquaremas) e a dos Liberais (luzias).
Já na República Velha, o novo regime implantado a partir da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, devido à sua imposição militar (o regime republicano fora obra de generais), contou com escassa presença de republicanos autênticos. Mesmo assim, obedecendo ao espírito federativo tão reclamado, na época, surgiram partidos regionais (Partido Republicano Paulista, Partido Republicano Mineiro etc), mas que não foram adiante.
Com a ascensão do coronelismo e suas práticas, as eleições passaram a refletir o poder do caciquismo, sendo que a maioria delas resultava de manipulações ou de arranjos prévios feitos entre os chefes políticos de cada Estado. Havia uma verdadeira máquina política-eleitoral composta pelo coronel, pelo cabo-eleitoral e pelo curral eleitoral e montada com a função básica de garantir resultados satisfatórios ao grupo governante.
Por sua vez, durante a ditadura do Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas (1937 a 1945), os partidos políticos foram extintos e voltaram a existir em 1945. Entretanto, em 1964, com a instauração do regime militar, novamente fora arrefecida a questão de os partidos poderem se articular e propagar sua ideologia, devido à instalação, em outubro de 1965, do Ato Institucional 2, que extinguiu as agremiações políticas.
Um ano depois, em 1966, as legendas voltaram a existir, mas muito restritamente. Foram formados apenas dois partidos: a Aliança Renovadora Nacional (Arena), partido do governo, e o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com uma oposição muito restrita. Somente em 1979, volta o pluripartidarismo, por meio da Lei 6.767.
Em 21 de julho de 1971, foi sancionada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 5.682), um resquício da ditadura militar, que se mostrou, anos mais tarde, obsoleta e inconstitucional: partindo da concepção dos partidos como entes públicos, regulamentava a vida partidária nos menores detalhes, definindo como deviam se organizar e funcionar as agremiações partidárias.
Já a criação da atual Lei dos Partidos Políticos – a 9.096, de 19 de setembro de 1995 – surgiu da adequação da legislação aos novos princípios constitucionais. A Constituição Federal de 1988 adotou princípios que exigiram novas diretrizes na organização dos partidos políticos. O art. 17 da Carta Constitucional consagrou a liberdade na criação e extinção dos partidos, bem como a autonomia para sua organização e funcionamento. Deve ser destacada, ainda, a novidade introduzida no parágrafo segundo, do mesmo artigo, qual seja, definir categoricamente os partidos como pessoas jurídicas de direito privado, e não mais do direito público, como era a tradição.
Outra meta que deve ser ressaltada refere-se ao fato de que a Lei 9.096 refletiu a concepção predominante no Congresso Nacional de que era necessário colocar freios à fragmentação partidária, dificultando a criação de novos partidos e criando exigências para o funcionamento parlamentar dos já existentes.
A Lei consagrou a plena autonomia para a criação e funcionamento dos partidos (a partir das concepções ideológicas daqueles que se filiaram e construíram essa agremiação política, sem terem que estar vinculados a uma estrutura estatal). E para que possam participar de eleições, receber recursos do fundo partidário e ter direito ao horário gratuito na televisão e no rádio, é necessário o registro no TSE. A obtenção desse registro foi condicionada a exigências severas: é necessário comprovar o apoiamento correspondente a 0,5% dos eleitores que votaram na última eleição para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e nulos, distribuídos por um terço dos Estados.
Outras novidades da atual Lei dos Partidos Políticos dizem respeito à filiação partidária (controle da filiação ficou nas mãos dos partidos; antes ficava a cargo do TSE) e à prestação de contas (a fiscalização sobre as contas, anteriormente, era exercida por um Comitê Intrapartidário, que, na prática, era ineficaz; atualmente a fiscalização é feita pela Justiça Eleitoral).
Com seus 63 artigos, divididos em seis títulos, a Lei 9.096 foi sancionada pelo então presidente da República Marco Maciel, em 19 de setembro de 1995. Há, atualmente, 32 partidos políticos registrados no TSE.
Publicado em 28/8/2015