A conquista do voto feminino no Brasil

Título de eleitora  e código eleitoral de 1932
Código Eleitoral de 1932 e título modelo 1932-1945

No dia 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto Nº 21.076, foi outorgado o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Nessa mesma data celebra-se o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, um marco histórico que, em 2025, está completando 93 anos.  

Foram necessários 83 anos para que essa data fosse reconhecida, e somente quando uma primeira mulher assumiu o cargo de Presidente do Brasil – Dilma Rousseff, eleita em 2010. A lei que estabeleceu a celebração da conquista do voto feminino no país – Lei nº 13.086 –, foi publicada em 8 de janeiro de 2015, durante o segundo mandato de Dilma Rousseff. 

Apesar da conquista em âmbito nacional ter acontecido em 1932, experiências anteriores relativas ao sufrágio feminino aconteceram no Brasil. Fontes históricas indicam a existência de três outras eleitoras mineiras que teriam se alistado e votado, em 1905, na Comarca de Minas Novas. Antes, porém, ainda durante o regime monárquico, a dentista Isabel de Mattos Dillon, com base na Lei Saraiva (1881), conquistou, na Justiça, em 1886, o direito a se alistar e a votar. E, ainda, em 1890, na esteira dos compromissos republicanos, teria ela se alistado novamente, candidatando-se a deputada constituinte e recebido votos, infelizmente insuficientes para lhe garantir uma cadeira na Assembleia Nacional Constituinte. Isabel de Mattos Dillon, segundo registros históricos, foi a primeira brasileira a conquistar e usufruir do direito de votar e ser votada. 

O Estado do Rio Grande do Norte, porém, evocou para si o pioneirismo do voto feminino no país. Em 1927, por meio da Lei Estadual nº 660, de 25 de outubro daquele ano, as mulheres potiguares conquistaram o direito ao voto e foi assim que a professora e juíza de futebol Celina Guimarães Viana e a educadora Júlia Alves Barbosa se tornaram-se, respectivamente, as primeiras eleitoras a partir de uma lei estadual. Em razão dessa mesma Lei Estadual, o Rio Grande do Norte foi também brindado com os registros da primeira vereadora – Júlia Alves Barbosa, em Natal, e da primeira prefeita do Brasil e em toda América Latina – Luíza Alzira Teixeira Soriano. Nascida em Jardim de Angicos, ela concorreu à Prefeitura de Lajes pelo Partido Republicano, derrotando nas urnas o candidato Sérvulo Pires Neto Galvão, com 60% dos votos.  

 

O contexto do Voto Feminino no Brasil 

A década de 1920 assistiu a diversos movimentos de contestação à ordem vigente. Em 1922, por exemplo, houve importantes acontecimentos que colocavam em xeque a República Velha, dentre eles a Semana de Arte Moderna, o Movimento Tenentista e a fundação do Partido Comunista do Brasil. Nesse contexto, o movimento feminista ganhou força, tendo à frente a professora Maria Lacerda de Moura e a bióloga Bertha Lutz, que fundaram a Liga para a Emancipação Internacional da Mulher – um grupo de estudos cuja finalidade era a luta pela igualdade política das mulheres.  

Em 1920, Bertha Luz fundou a Liga pela Emancipação Intelectual da Mulher (LEIM); dois anos depois, essa entidade passou a se chamar Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, considerada a primeira sociedade feminista brasileira. O voto feminino no Brasil passou a ser permitido oficialmente a partir do Código Eleitoral de 1932, decretado durante o governo de Getúlio Vargas. A luta por esse direito remonta ao século XIX e está diretamente ligada ao esforço feminista pela equiparação de direitos entre homens e mulheres.  

 

Código Eleitoral de 1932 

O documento tornou-se um marco na história do direito das mulheres, sendo o primeiro admitir formalmente o sufrágio feminino. Segundo o Art. 2º do Código Eleitoral: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Código”.  

Apesar dessa conquista, no entanto, o Código Eleitoral de 1932 estabeleceu condições para a mulher exercer seus direitos de votar e ser votada. Se casadas, necessitariam do aval de seus maridos. Se solteiras, deveriam comprovar, no Título de Eleitor, profissão remunerada. 

Além de oficializar a participação feminina, o Código trouxe outros avanços para o sistema eleitoral brasileiro, como o voto secreto a partir do uso da cabine indevassável, uma das inovações mais importantes da legislação. Além disso, foi instituído o sistema de representatividade proporcional e a exigência do registro prévio das candidaturas.  

Importante destacar que a instituição da Justiça Eleitoral foi outra importante novidade trazida pelo Código Eleitoral de 1932. A partir daí a organização das eleições, que anteriormente era feita pelas câmaras municipais e estaduais, passou a ser realizada pelos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário. E assim foram instalados o Tribunal Superior Eleitoral na capital do País (à época, o Rio de Janeiro), os tribunais regionais eleitorais nas capitais dos estados e os juízos eleitorais nos municípios.

 

Assembleia Nacional Constituinte de 1933  

A participação feminina no processo eleitoral aconteceu, efetivamente, apenas no ano seguinte, em 1933, durante a eleição da Assembleia Nacional Constituinte. Nesse contexto foram escolhidos 214 deputados pelo voto, e entre os 1.041 concorrentes naquele pleito, apenas 19 eram mulheres, sendo que 9 dessas candidaturas não possuíam qualquer apoio de partidos políticos. A médica, educadora e escritora Carlota Pereira de Queirós foi a única mulher eleita, se tornando a primeira deputada federal do Brasil pelo estado de São Paulo em 1934. Essa “pequena” vitória carrega um simbolismo enorme, pois marca a entrada oficial das mulheres na vida política. 

 

Constitucionalização do Voto Feminino 

Em 1934, os direitos políticos das mulheres foram elevados ao nível constitucional, mas somente em 1965 a concretização da igualdade foi efetuada, com a edição do Código Eleitoral atualmente em vigência (Lei 4.737/65).  

Atualmente, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), prevê, a nível federal, no artigo 10, §3°, que “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.  

A norma também prevê que os partidos devem reservar no mínimo 30% do horário da propaganda partidária à promoção e à difusão da participação política das mulheres. Uma curiosidade interessante é que as urnas eletrônicas devem mostrar um cargo disputado por uma mulher escrito no feminino.  

 

Enfrentamentos do Presente 

Os resultados dessas políticas podem ser observados na expressividade da participação feminina no processo eleitoral. Nas eleições municipais de 2024, 52% do total de votantes são mulheres, representando 81.806.914 votos. Os homens correspondem a 48%, somando 74.076.997 eleitores, e 28.769 pessoas (0,02%) não informaram o gênero.  

Nas eleições de 2022, as eleitoras representam 82.373.164 de votos, enquanto 74.044.065 representam os votos masculinos O número de eleitoras representa 52,65% do eleitorado, enquanto o de homens equivale a 47,33%. 

Embora a quantidade de votos feminino seja bastante expressiva, ainda existem muitas barreiras a serem enfrentadas. Por exemplo, apesar da cota de gênero direcionar 30% das candidaturas para as mulheres, nas eleições municipais de 2024, mais de 700 municípios brasileiros descumpriram a norma. Neste pleito, foram identificados 279.011 registros de candidaturas masculinas e 152.930 femininas, correspondendo a 64,59% e 35,41%, respectivamente.

 

Fontes:

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2015/01/09/senadores-comentam-criacao-do-dia-da-conquista-do-voto-feminino 

https://www.adpec.org.br/poder-das-mulheres-e-relembrado-no-dia-da-conquista-do-voto-feminino-no-brasil/ 

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Fevereiro/dia-da-conquista-do-voto-feminino-no-brasil-e-comemorado-nesta-segunda-24-1 

 

 

Pesquisa e texto: Larissa Ribeiro dos Santos (estagiária) e Berenice Sobral

Seção de Memória Eleitoral/CGI/SGG

Fevereiro 2025