Em 28/12/2018, foi publicado no DOU, a IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A referida Instrução Normativa revogou a IN 1.634/2016.
De acordo com a Instrução Normativa:
Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
No que se refere especificamente aos partidos políticos, o art. 4º diz:
§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 8º Não são inscritos no CNPJ as coligações de partidos políticos.
O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no anexo V (art. 7º).
Código |
Natureza Jurídica |
Representante da entidade |
Qualificação |
325-5 |
Órgão de Direção Nacional de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
326-3 |
Órgão de Direção Regional de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
327-1 |
Órgão de Direção Local de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
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Fonte: Anexo V, IN 1.834/2018 |
Código |
Descrição da atividade econômica principal |
9492-8-00 |
Atividade de organizações políticas |
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Fonte: IBGE (http://cnae.ibge.gov.br) |
O partido deve verificar se o seu CNPJ está de acordo com os novos códigos. O CNPJ é informação para acesso aos sistemas RACEP e SPCA.